Dados do cão:

CÃO:  Stark
Raça Pastor australiano
Genero: Macho
Cor da pelagem: Red Merle
Data de nascimento: 31/08/2023
MICROSHIP: 963003100067634 
Status do Cão:
CÃO EM TREINAMENTO

Todo e qualquer problema, duvida ou sugestão, por favor entrar em contato pelo whatsapp 11 98766-6642

ATENÇÃO: Caso o cão seja encontrado ou apenas essa identificação por favor contactar imediatamente o Instituto Reddogs 11 98766-6642

Dados do Responsável da Família Socializadora:

Responsável: Vinicius Luiz Melo Ferreira
RG 388399788
Cpf 52712175824
Gi@weasy.com.br
Data Nasc.: 04/10/2003
Endereço: Rua Bom pastor 179
Oswaldo Cruz
São Caetano do Sul
CEP: 09570 500
Contato: 11 94356-9567

Dados do Treinamento: FAMÍLIA SOCIALIZADORA

Nesta fase do treinamento de um cão de assistência,  a família socializadora tem o dever e o direito de transportar, acessar e permanecer em todos os meios de transportes e ambientes que o deficiente terá acesso. Afim de familiarizar o cão em diversas situações da rotina do usuário final.

Qualquer dúvida, problema ou sugestão, por favor entrar em contato com whatsapp 11 98766-6642

Instituição: INSTITUTO REDDOGS

Site: institutoreddogs.org.br

Email: contato@institutoreddogs.org.br

Instagram: @institutoreddogs

Responsável: Ronaldo Novoa

Contato: 11 98766-6642

Veterinário responsável: Dra . Daniele Silvano Gonçalves CRMV- SC 10647
Vacinado em: 08/05/2025          Próxima dose: 08/05/2026         V10
Vacinado em: 08/05/2025          Próxima dose: 08/05/2026        Raiva
Vacinado em: 08/05/2025          Próxima dose: 08/05/2026        Gripe Canina

IMAGEM DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO ATUALIZADA:

Legislação Vigente:

Clique aqui e veja na integra: 

LEI 13146/2015

Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Essa Lei Federal visa proteger os direitos das pessoas com deficiências e garantir acessos a qualquer lugar público ou privado, assim como transportes terrestre, aéreo, pluviais e marítimos para pessoas com deficiência com a presença ou não de seus responsáveis.

Utilizando-se de qualquer tecnologias, meios, ferramentas e aparatos que garantam sua mobilidade, inclusão, permanência e acessibilidade que visem suas atividades sociais, motoras, emocionais, cognitivas ou sensoriais sem distinçao po prejuízo a pessoa com deficiência.  

Legislação por Similaridade:

Clique aqui e veja na integra: 

DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005,

 

DECRETA:

 

 Art. 1o  A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.

 

  • 1oO ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

 

  • 2oÉ vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata este Decreto, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput.

 

  • 3oFica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais ou determinados pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.

 

  • 4oO ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual.

 

  • 5oNo transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.

 

  • 6oA pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata este Decreto, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.

 

  • 7oÉ vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput, sujeitando-se o infrator às sanções de que trata o art. 6o.

 

Art. 2o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3° e 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

II – local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

III – local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;

IV – treinador: profissional habilitado para treinar o cão;

V – instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;

VI – família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia;

VII – acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;

VIII – cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual.

 

  • 1oFica vedada a utilização dos animais de que trata este Decreto para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagens de qualquer natureza.

 

  • 2o  A prática descrita no § 1o é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.

 

Art. 3o  A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:

  1. a) no caso da carteira de identificação:
  2. nome do usuário e do cão-guia;
  3. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
  4. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo; e
  5. foto do usuário e do cão-guia; e

Qualquer dúvida, pergunta ou sugestão favor entrar em contato:

Instituto Reddogs

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Reponsável: Ronaldo Novoa