CÃO: Stark
Raça Pastor australiano
Genero: Macho
Cor da pelagem: Red Merle
Data de nascimento: 31/08/2023
MICROSHIP: 963003100067634
Status do Cão:
CÃO EM TREINAMENTO
Todo e qualquer problema, duvida ou sugestão, por favor entrar em contato pelo whatsapp 11 98766-6642
ATENÇÃO: Caso o cão seja encontrado ou apenas essa identificação por favor contactar imediatamente o Instituto Reddogs 11 98766-6642
Responsável: Vinicius Luiz Melo Ferreira
RG 388399788
Cpf 52712175824
Gi@weasy.com.br
Data Nasc.: 04/10/2003
Endereço: Rua Bom pastor 179
Oswaldo Cruz
São Caetano do Sul
CEP: 09570 500
Contato: 11 94356-9567
Nesta fase do treinamento de um cão de assistência, a família socializadora tem o dever e o direito de transportar, acessar e permanecer em todos os meios de transportes e ambientes que o deficiente terá acesso. Afim de familiarizar o cão em diversas situações da rotina do usuário final.
Qualquer dúvida, problema ou sugestão, por favor entrar em contato com whatsapp 11 98766-6642
Instituição: INSTITUTO REDDOGS
Site: institutoreddogs.org.br
Email: contato@institutoreddogs.org.br
Instagram: @institutoreddogs
Responsável: Ronaldo Novoa
Contato: 11 98766-6642
Veterinário responsável: Dra . Daniele Silvano Gonçalves CRMV- SC 10647
Vacinado em: 08/05/2025 Próxima dose: 08/05/2026 V10
Vacinado em: 08/05/2025 Próxima dose: 08/05/2026 Raiva
Vacinado em: 08/05/2025 Próxima dose: 08/05/2026 Gripe Canina
IMAGEM DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO ATUALIZADA:

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LEI 13146/2015
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
Essa Lei Federal visa proteger os direitos das pessoas com deficiências e garantir acessos a qualquer lugar público ou privado, assim como transportes terrestre, aéreo, pluviais e marítimos para pessoas com deficiência com a presença ou não de seus responsáveis.
Utilizando-se de qualquer tecnologias, meios, ferramentas e aparatos que garantam sua mobilidade, inclusão, permanência e acessibilidade que visem suas atividades sociais, motoras, emocionais, cognitivas ou sensoriais sem distinçao po prejuízo a pessoa com deficiência.
Clique aqui e veja na integra:
DECRETO Nº 5.904, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
Regulamenta a Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhada de cão-guia e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 11.126, de 27 de junho de 2005,
DECRETA:
Art. 1o A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3° e 0,05° no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
II – local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;
III – local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras;
IV – treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
V – instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário;
VI – família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o início do treinamento específico do animal para sua atividade como guia;
VII – acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;
VIII – cão-guia: animal castrado, isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual.
Art. 3o A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:
Instituto Reddogs
11 987666642
Reponsável: Ronaldo Novoa